A partir de 10 de fevereiro de 2015 as empresas paranaenses
enquadradas no SIMPLES Nacional, por força do Decreto Estadual 442/2015,
passaram a recolher antecipadamente, nas
operações interestaduais, o diferencial
de alíquotas de ICMS,
sendo permitida a quitação
até o 20º dia do mês subsequente, desvinculando
tais operações do
recolhimento unificado do
regime simplificado.
No mês de março deste ano, a Associação Empresarial de Pato Branco,
representando seus Associados impetrou Mandado de Segurança em face do Estado
do Paraná, insurgindo-se quanto a inconstitucionalidade e ilegalidade do
Decreto 442/2015. Dra. Karla Scarati, Diretora Jurídica da entidade, afirmou
que com o “remédio jurídico encontrado
para salvaguardar o interesse dos empresários foi possível restabelecer por
hora a competitividade das empresas paranaenses prejudicadas pela medida”. A
declaração da inexigibilidade do diferencial de alíquota por antecipação no
tocante às operações
interestaduais promovidas sob
a forma do artigo
13-A do texto
do RICMS/12, suspendendo,
portanto, a exigibilidade
do crédito tributário nas operações já promovidas bem
como nas subsequentes à impetração. Em Agravo de Instrumento junto ao Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná alcançou-se a liminar desejada, tendo-se por ora
suspensa a exigibilidade de tal tributo.
Ressalta-se que a Liminar é uma decisão de cognição sumária,
ou seja, não é definitiva e pode ser alterada a qualquer momento com o
julgamento final do recurso ou do próprio Mandado de Segurança, de forma que é
preciso que os empresários beneficiados estejam preparados para em caso de
decisão desfavorável cumprir com as obrigações originais estabelecidas no
Decreto 442.
Até o julgamento final, empresas associadas a ACEPB não
precisam pagar o imposto
Com esta vitória na Justiça, no momento as empresas
enquadradas no SIMPLES Nacional que são Associadas a ACEPB não precisarão
efetuar recolhimento do referido imposto. Contudo, deverão dirigir-se a ACEPB retirar certidão e encaminhá-la a Receita
Estadual. “Somente após este procedimento estarão desobrigados do recolhimento
e não poderão ter seus nomes inclusos em Divida Ativa”, destacou Dra. Karla
Scarati. Vale esclarecer que sendo a decisão proferida pelo TJ provisória, e
não de mérito, ao final da demanda judicial poderá o Judiciário compreender
pelo deferimento ou indeferimento dos pedidos de inconstitucionalidade e
ilegalidade do Decreto 442/2015. “Os empresários precisam estar conscientes que,
caso sejam indeferidos os pedidos, a cobrança do imposto será devida e todos os
valores atrasados deverão ser pagos com juros e multa”, alertou novamente a
Advogada. Para o presidente da Associação Empresarial, Luis Antunes, “foi mais
uma grande vitória da entidade na defesa dos direitos dos empresários
associados, que perderem muito em competitividade com o Decreto Lei do Governo
Estadual”.
