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UTILIDADE PÚBLICA

DECRETO Nº 8.631, DE 17 DE MARÇO DE 2020 Estabelece, no âmbito do Município de Pato Branco, medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19). O PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO, no uso das atribuições legais, estabelece, no âmbito do Município de Pato Branco, medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 47, XXIII, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado, através de seus governantes, de acordo com as respectivas atribuições e competências, tomar medidas para redução de risco de doença e de outros agravos; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) já declarou que vivemos uma pandemia em decorrência do novo Coronavírus (Covid-19), CONSIDERANDO a confirmação pela Secretaria Estadual da Saúde dos primeiros casos do novo Coronavírus no Estado do Paraná; CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para evitar ou, ao menos, minimizar a propagação daquele vírus e, consequentemente, proteger a saúde e a vida das pessoas; CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério de Estado da Saúde, que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus; CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, adotar medidas administrativas para determinar a suspensão da realização de eventos ou atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização pública visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus; CONSIDERANDO o Decreto Estadual 4230/2020, especialmente no que se refere à suspensão das aulas em escolas e universidades públicas Estaduais. D E C R E T A: Art. 1º Fica suspensa, pelo período de 15 (quinze) dias, a realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem aglomeração de pessoas no Município de Pato Branco, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres. § 1º Incluem-se nas atividades suspensas por este Decreto: I. eventos em Teatros/Anfiteatros públicos ou particulares, dos Centros Culturais e nos Centros de Eventos; II. atendimento nas bibliotecas públicas municipais e nas piscinas Públicas Municipais; III. atividades coletivas com idosos nas mais diversas áreas no serviço público municipal e espaços de encontro privados para recreação; IV. competições desportivas; V. festas gastronômicas e festas de comunidades do interior; VI. reuniões da Estratégia Saúde da Família (ESF) e treinamentos não emergenciais nas unidades de saúde; VII. suspensão de atendimentos eletivos (agendamentos) nas Unidades Básicas de Saúde, exceto para pacientes de atendimento contínuos como pacientes oncológicos, em acompanhamento de pré-natal, psiquiátricos, crônicos e para a vacinação; VIII. os atendimentos nas Unidades Básicas se dará por demandas espontâneas, obedecendo a critérios de classificação de risco; IX. os receituários de medicamentos de uso contínuos e psicotrópicos deverão ter validade prorrogada para 90 (noventa) dias, para a dispensação nas farmácias do Município; X. ficam suspensas as férias dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde pelos próximos 90 (noventa) dias; XI. os servidores da Secretaria Municipal de Saúde ficarão à disposição da Gestão, para realocação na Unidade que se fizer necessária. § 2º Excluem-se da suspensão de que trata este artigo as atividades administrativas e os atendimentos de caráter individualizado prestados nos estabelecimentos referidos nos incisos do parágrafo anterior. Art. 2º Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus (Covid-19) e da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida das pessoas, a administração pública municipal recomenda as medidas e ações contidas no Plano Municipal de Contingência – Anexo a este Decreto, tais como: I. isolamento domiciliar voluntário de 7 (sete) dias para todas as pessoas que retornem de viagem do exterior ou de locais em que já tenha havido confirmação de casos de Covid-19, mesmo que não apresentem sintomas; II. isolamento domiciliar voluntário de 14 (quatorze) dias para todas as pessoas que retornem de viagem dos locais mencionados no inciso anterior e que apresentem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade para respirar); III. suspensão de visitas a pessoas recolhidas em delegacias ou presídio e Unidades Hospitalares; IV. escalonamento dos intervalos (recreios) nos estabelecimentos de ensino que optarem pelo funcionamento; V. utilização do serviço de transporte coletivo, principalmente por pessoas idosas, somente em caso de extrema necessidade; VI. disponibilização, nos veículos de transporte coletivo, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, nos templos e demais espaços de uso público, de álcool gel antisséptico a 70%, com orientações sobre a importância da higienização adequada das mãos, em local visível e de fácil acesso aos funcionários, clientes, usuários e frequentadores; VII. manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que, durante o período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação, concentração e aglomeração de pessoas. Art. 3º Ficam suspensas as aulas nas escolas da rede Municipal de ensino (1º ao 5º ano), a partir de 20 de março de 2020. Parágrafo Único: As atividades nos CMEIS (Centros Municipais de Educação Infantil), neste momento, não serão suspensas e terão regulamentação diversa em Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º Durante o período de vigência das medidas estabelecidas por este Decreto fica suspensa a licença sem remuneração para servidores da área de saúde do Município e das outras secretarias a critério da administração. Art. 5º Os servidores, que tem doença crônica, problemas respiratórios e gestantes, poderão, conforme orientação médica, ser remanejados de suas funções, sem prejuízo da remuneração. Art. 6º O DEPATRAN juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde disponibilizarão servidores para orientação das pessoas que fazem uso do transporte intermunicipal no Terminal Rodoviário José Cattani. Art. 7º Caberá ao DEPATRAN e Departamento de Vigilância do Município expedirão orientações sobre a necessidade de limpeza e demais recomendações no âmbito do transporte público coletivo municipal. Art. 8º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os Órgãos e Entidades do Município. Art. 9º A adoção das medidas previstas nesse Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência na saúde pública, em decorrência da INFECÇÃO HUMANA pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a evolução da pandemia. Art. 10 Esse Decreto poderá ser alterado e prorrogado, de acordo com a necessidade e o interesse público.

Gabinete do Prefeito, 17 março de 2020.

Fonte: Assessoria de Imprensa

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